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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003722-3

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09). 1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela impetrante, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se admitir a ação mandamental, pois comprovada a preterição. 2. Ocorre que, não obstante inexistir razão para acolher os fundamentos que embasam as razões da impetrante, nem todos os fatos narrados na inicial são constatáveis, de imediato, através do acervo probatório acostado aos autos. Ora, ao afirmar a parte impetrante que terceiros, alheios ao certame público para o qual fora classificada, foram contratados, precariamente, para preencher cargos vagos existentes no órgão para o qual concorreu, caberia à mesma comprovar a existência do cargo vago pretendido (Professor de História), o que não ocorreu no presente caso. 3. Na espécie, resta comprovada a necessidade de pessoal diante da contratação de professor em caráter temporário. Contudo, no que tange à existência de vaga para lecionar a disciplina de História, esta não fora comprovada pela parte impetrante, 6ª (sexta) colocada no certame, pois o Edital do concurso público previu, apenas, 3 (três) vagas para o supracitado cargo. 4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança) suscitada de ofício, para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003722-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher de ofício a preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança), para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, em dissonância com o parecer ministerial de fls. 86/88, bem como revogar a liminar de fls. 62.”

Data do Julgamento : 03/04/2013
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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