TJPI 2010.0001.003755-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVO DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SWEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O controle da legalidade de ato administrativo, com as consequências dele derivadas, é juridicamente possível, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se quando os atos praticados pela Administração Púbica, objeto de mandado de segurança, versar sobre a ocorrência de abuso de poder e outras ilegalidades. 2. Rejeitam-se as preliminares de não comprovação de surgimento de vagas tampouco de preterição dos impetrantes quando os autos foram instruídos com documentos públicos aptos a comprovar a veracidade do alegado. 3. Assiste direito à nomeação ainda que a aprovação do candidato, tenha sido fora dos número de vagas disponíveis, quando comprovada, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento de novas vagas pela Administração. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003755-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVO DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SWEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O controle da legalidade de ato administrativo, com as consequências dele derivadas, é juridicamente possível, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se quando os atos praticados pela Administração Púbica, objeto de mandado de segurança, versar sobre a ocorrência de abuso de poder e outras ilegalidades. 2. Rejeitam-se as preliminares de não comprovação de surgimento de vagas tampouco de preterição dos impetrantes quando os autos foram instruídos com documentos públicos aptos a comprovar a veracidade do alegado. 3. Assiste direito à nomeação ainda que a aprovação do candidato, tenha sido fora dos número de vagas disponíveis, quando comprovada, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento de novas vagas pela Administração. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003755-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de não comprovação pelos impetrantes do surgimento de novas vagas, da não comprovação de preterição, da discricionariedade administrativa no preenchimento de novas vagas e da não aprovação dos impetrantes dentro do número de vagas previstas no edital; no mérito, à unanimidade, em conceder a segurança a fim de que a administração proceda à nomeação e posse dos impetrantes Celineide Silva Araújo, Francisco das Chagas de Sousa e Paulo Sérgio Batista de Barros no cargo de professor, Classe E, da rede estadual de ensino, sendo os dois primeiros para o município de Picos e o terceiro para São Luís do Piauí. Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito ao disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09 e às Súmulas 512/STF e 105/STJ, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho