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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003765-0

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – LEITURA AOS JURADOS DOS QUESITOS FORMULADOS– INSURGÊNCIA POS-TERIOR – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 484 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO – SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DO STF - APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma de-las. 2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente. 3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão dos apelados a um novo júri. 4. O artigo 484 do Código de Processo Pe-nal determina que o momento para insurgi-rem-se as partes contra os quesitos apre-sentados aos jurados é imediatamente após sua leitura pelo juiz-presidente, constan-do em ata qualquer requerimento ou recla-mação da acusação ou da defesa. 5. Do ponto de vista da técnica processu-al, demonstrando as partes silenciosa re-signação após a leitura dos quesitos, a-ceitando sua apresentação aos jurados, o-corre, de imediato, a preclusão da facul-dade prevista no dispositivo mencionado, não podendo ser suscitada em momento pos-terior. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Fede-ral. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.003765-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a decisão apelada incólume, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 06/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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