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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003792-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ÊXITO NA AÇÃO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, onde o autor alegou ter patrocinado uma causa por cerca de dez anos para a autora e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, esta constituiu um novo patrono para a execução. Em vista disto, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços então prestados. II - Não se denota juridicidade no pedido de anulação do processo por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da audiência, visto que, dadas as peculiaridades do caso, a efetivação da dilação probatória, na forma pretendida pela apelante, se revela inútil para orientar o desfecho da demanda. III – Muito embora tenha sido sucinta, a sentença de fls. 198 tratou do caso de forma precisa, trazendo relatório, fundamentação e dispositivo, ou seja, todos os requisitos exigidos no art. 458, do CPC, não podendo ser apontada qualquer omissão na d. sentença passível de nulidade. IV – A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. V – Pode-se perceber, através de uma análise superficial dos autos, que o agora apelado, Dr. Haroldo Mendes Ramos, ao contrário do que fez parecer crer a parte apelante, foi o único responsável pelo acompanhamento e adoção de medidas, como por exemplo, protocolização de recurso, pelo processo que culminou com o retorno da ré à estabilidade de seu emprego federal, trazendo novamente sossego e segurança à sua vida, bem como pelo recebimento dos valores correspondentes ao seu salário pelo longo período que se passou quando do desenrolar processual. VI – Reza o parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico em questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. VII - Dada à relevância da causa, que refletiu no retorno da ré ao seu cargo efetivo; o proveito econômico alcançado por esta; o tempo de tramitação processual, cerca de nove anos e, a demonstração de zelo do profissional, dando sempre o impulso necessário ao feito, outra alternativa não restaria se não o arbitramento no valor máximo, vinte por cento, tal como irretocavelmente fez o magistrado singular. VIII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003792-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, com a manutenção da decisão em todos os aspectos.

Data do Julgamento : 21/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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