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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003824-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA MORTE DE BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - EXEGESE DO ART. 206, §1º, II, DO CC E SÚMULA 101 DO STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de cessão do contrato de seguro, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do CC/02, art. 206, §1º, II, amparado pelo entendimento sumulado do STJ, Súmula 101. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, VII do CPC. 3. Condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003824-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de prescrição, bem como condenar o apelado a pagar honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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