main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003868-9

Ementa
Ementa Direito Processual Civil e Administrativo - Concurso Público - Candidata aprovada dentro do número de vagas - Nomeação - Requerimento de adiamento de posse e benefício de “final de fila” - Não preenchimento dos requisitos dispostos no Edital do certame. 1. A impetrante, ao requerer perante a administração pública o benefício do “final de fila”, logo após ter sido cientificada de sua nomeação, não fora de maneira alguma excluída do concurso, mas tão somente deslocada para o último lugar na lista dos aprovados no certame. 2. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa da autoridade administrativa em proceder à sua nomeação, ainda que por Certidão, razão pela qual resta impossível concluir-se que a administração estadual tenha excluído indevidamente a impetrante. 3. Ausência da produção de prova pré-constituida, pressuposto indispensável a impetração do mandamus. 4. Impossível a posse de candidato que, além de ter concluido seu curso de formação após a sua nomeação, também não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu registro perante o Conselho Regional de Enfermagem, outro documento imprescindível à posse no cargo público. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003868-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2011 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unânimidade, em conhecer da impetração, mas para negar a segurança pleiteada, ante a insustentável pretensão da impetrante. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Ausentes, justificadamente, os Srs. Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro, Rosimar Leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes e José James Gomes Pereira Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Hosaias Matos de Oliveira - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão