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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003874-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FIO TELEFÔNICO PENDENTE EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLISTA – INVALIDEZ – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – UM SALÁRIO MÍNIMO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o juiz dado as razões do seu convencimento, restando preenchidos os requisitos do art. 165 e 458 do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. O conjunto probatório dos autos não elidido pela demandada indica que o autor fora atingido em seu pescoço por um fio telefônico da ré, resultando em lesões que resultaram em sua incapacidade. 4. Configurada a falha no serviço da demandada que regulou corretamente a altura do fio, presente o nexo causal, pois o fio é de sua propriedade e concorreu para o evento danoso. 5. Devido o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mensal da data do evento danoso até a data em que o autor completar sessenta e cinco anos. 6. Revelando-se excessiva a fixação do quantum indenizatório por dano moral, é de rigor a sua redução, consoante orientação dos tribunais superiores. 7. O valor da indenização deverá ser corrigido a partir da data de sua fixação, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003874-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor do pensionamento arbitrado a título de tutela antecipada de 02 (dois) para 01 (um) salário mínimo, devendo ser devidamente compensados os valores, e minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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