TJPI 2010.0001.003884-7
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objetivo precípuo do instituto da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando a impedir possíveis lesões aos direitos da parte ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
4. Aos litigantes e acusados, durante a apreciação de contas por eles prestadas, há de se garantir a publicidade dos atos, bem como a ampla defesa e o contraditório, reconhecendo-se, no mínimo, o direito de acompanhar o julgamento e de apresentar sustentação oral, prevista no art. 99 do RITCE/PI.
5. É nula a decisão por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
6. Sempre que uma decisão possa afetar os interesses da parte demandada, a Administração deve previamente ouvi-la.
7. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser exercido não só a posteriori, mas também antes de uma decisão administrativa relevante.
8. Apelo conhecido e provido, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo-se os efeitos do Acórdão 1.491/06 do TCE-PI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003884-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objetivo precípuo do instituto da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando a impedir possíveis lesões aos direitos da parte ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
4. Aos litigantes e acusados, durante a apreciação de contas por eles prestadas, há de se garantir a publicidade dos atos, bem como a ampla defesa e o contraditório, reconhecendo-se, no mínimo, o direito de acompanhar o julgamento e de apresentar sustentação oral, prevista no art. 99 do RITCE/PI.
5. É nula a decisão por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
6. Sempre que uma decisão possa afetar os interesses da parte demandada, a Administração deve previamente ouvi-la.
7. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser exercido não só a posteriori, mas também antes de uma decisão administrativa relevante.
8. Apelo conhecido e provido, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo-se os efeitos do Acórdão 1.491/06 do TCE-PI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003884-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para conceder a liminar pleiteada, suspendendo-se os efeitos do acórdão 1491/06 do TCE – PI, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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