main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003887-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – INFÂNCIA E JUVENTUDE – ROUBO QUALIFICADO – OFENSA À AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA ARMA DE FOGO UTILIZADA APENAS POR UM DOS ADOLESCENTES – SOPESAMENTO DAS CIRCUSNTÂNCIAS FAVORÁVEIS COM AS DO ATO INFRACIONAL E DA VIDA PREGRESSA DO INFRATOR – INTERNAÇÃO - REPRIMENDA ADEQUADA – APELO IMPROVIDO - JOVEM PRIMÁRIO E QUE NÃO FEZ USO DE ARMA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA – LIBERDADE ASSISTIDA – APELO PROVIDO. 1- O juiz não está adstrito às teses expendidas pelas partes quando disponha de elementos suficientes ao seu livre convencimento; 2- A aplicação de medida sócioeducativa em caso de ato infracional cometido em concurso de pessoas requer a análise da conduta de casa participante; 3- É necessário que se faça um sopesamento entre as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao jovem infrator. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.003887-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des.Valério Neto Chaves Pinto e Dr. José Francisco do Nascimento (Juiz Convocado). Impedido(s): não houve. Fez sustentação oral, a Dra. Marleide Matos Torquato – Defensoria Pública. Foi presente o (a) Exm (a). Sr (ª). Dr (ª). Antônio Gonçalves Vieira – Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2010.

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
Mostrar discussão