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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003902-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. 4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie. 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público. 8. Agravo Regimental desprovido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003902-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, diante do interesse da união/sus na demanda, de inadequação da via eleita (mandado de segurança), porque haveria necessidade de dilação probatória, da responsabilidade municipal pelo fornecimento do medicamento requerido, da não obrigatoriedade do estado em fornecer medicamentos não listados pelo ministério da saúde, quebra do constitucional princípio da independência e harmonia entre os poderes, da escusa, in casu, da “reserva do possível”, da impossibilidade de liminar que esgota o objeto do mandamus ( arts. 1º, 3º e 4º da lei n. 8437/92).

Data do Julgamento : 28/04/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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