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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003947-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. A nomeação de candidatos aprovados em concurso homologado em período anterior aos três meses que antecedem o pleito não viola o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal nem tampouco o art. 27 da Constituição do estado do Piauí. 2. No que tange a determinação do pagamento dos vencimentos relacionados ao período de afastamento dos litisconsortes passivos, tal matéria é extra petita, posto que totalmente alheia ao objeto da presente ação popular. 3. Remessa de ofício e apelação cível conhecidas e providas parcialmente. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003947-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de forma a manter a ordem de reintegração dos servidores ( litisconsortes passivos) que foram afastados de seus cargos indevidamente sem, no entanto, condenar o Município no pagamento dos vencimentos relacionados ao período do afastamento, em conformidade parcial com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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