TJPI 2010.0001.003997-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O que está a se discutir no presente processo não é a nulidade de ato relativo ao concurso, mas sim a regularidade de ato administrativo, qual seja, do Decreto n. 01/2005, que declarou a nulidade das nomeações realizadas em 23 de dezembro de 2004, não sendo aplicável o art. 1º da Lei 7.144/83.
2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3. O município agravante não conseguiu demonstrar a ocorrência dos fatos por ele apresentados. Percebe-se que apenas alega a ocorrência de processo administrativo que tenha declarado nulo o concurso.
4. Cabe à parte autora/agravante provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preleciona o art. 333, I, do CPC. Entretanto, de uma análise detida dos autos, verifico que não prova a ocorrência do processo administrativo. Dessa forma, fica impossibilitada a apuração dos fatos por ele alegados.
5. A administração pública não demonstra, nos autos, a realização ou a existência de processo administrativo que tenha declarado a nulidade do concurso público. Não havendo nos autos documento que comprove a existência de tal ato, o judiciário não poderá averiguar a presunção de validade e legitimidade do mesmo.
6. Não há motivos que impliquem a revogação ou anulação da resp. decisão, pois esta indicou de forma clara os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que a ensejaram.
7. Não restou demonstrado nos autos, por parte do agravante, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo grave ou de difícil reparação à municipalidade.
8. Embora a reintegração do agravado ao cargo público implique prejuízos à municipalidade, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá ser privilegiado, no conflito entre direitos preponderantes, os de caráter absoluto, como o direito ao trabalho e à alimentação, em detrimento ao serviço público, posto que este continuará a ser exercido, mesmo com o afastamento do agravado.
9. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela, a depender do caso concreto. Há a ponderação do direito do agravado em face ao serviço público, assegurando o direito à investidura em cargo público.
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003997-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O que está a se discutir no presente processo não é a nulidade de ato relativo ao concurso, mas sim a regularidade de ato administrativo, qual seja, do Decreto n. 01/2005, que declarou a nulidade das nomeações realizadas em 23 de dezembro de 2004, não sendo aplicável o art. 1º da Lei 7.144/83.
2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932.
3. O município agravante não conseguiu demonstrar a ocorrência dos fatos por ele apresentados. Percebe-se que apenas alega a ocorrência de processo administrativo que tenha declarado nulo o concurso.
4. Cabe à parte autora/agravante provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preleciona o art. 333, I, do CPC. Entretanto, de uma análise detida dos autos, verifico que não prova a ocorrência do processo administrativo. Dessa forma, fica impossibilitada a apuração dos fatos por ele alegados.
5. A administração pública não demonstra, nos autos, a realização ou a existência de processo administrativo que tenha declarado a nulidade do concurso público. Não havendo nos autos documento que comprove a existência de tal ato, o judiciário não poderá averiguar a presunção de validade e legitimidade do mesmo.
6. Não há motivos que impliquem a revogação ou anulação da resp. decisão, pois esta indicou de forma clara os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que a ensejaram.
7. Não restou demonstrado nos autos, por parte do agravante, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo grave ou de difícil reparação à municipalidade.
8. Embora a reintegração do agravado ao cargo público implique prejuízos à municipalidade, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá ser privilegiado, no conflito entre direitos preponderantes, os de caráter absoluto, como o direito ao trabalho e à alimentação, em detrimento ao serviço público, posto que este continuará a ser exercido, mesmo com o afastamento do agravado.
9. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela, a depender do caso concreto. Há a ponderação do direito do agravado em face ao serviço público, assegurando o direito à investidura em cargo público.
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003997-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de prescrição e a prejudicial de mérito de impossibilidade jurídica do pedido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, em conformidade com parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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