TJPI 2010.0001.004008-8
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CABIMENTO. INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa de interesse individual indisponível. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto o impetrante trouxe aos autos a prova pré- constituída do alegado. 4. A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 5. A concessão da medida não está de encontro a chamada “ reserva do possível”, pois pois embora seja elevado o custo doo remédio que lhe foi prescrito, tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 6. Agravo regimental conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004008-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CABIMENTO. INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa de interesse individual indisponível. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto o impetrante trouxe aos autos a prova pré- constituída do alegado. 4. A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 5. A concessão da medida não está de encontro a chamada “ reserva do possível”, pois pois embora seja elevado o custo doo remédio que lhe foi prescrito, tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 6. Agravo regimental conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004008-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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