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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004018-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10. PRESCRIÇÃO REAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Consoante orientação da súmula 438, do STJ, é Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal. 3. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, reconhece-se que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição real (considerando-se o máximo da pena em abstrato). 4. Recurso provido, à unanimidade, para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se de ofício a prescrição real, para declarar a extinção da punibilidade do acusado. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004018-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a decisão recorrida, pois afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, ao tempo em que foi reconhecida a prescrição real do crime de receptação e em consequência foi declarada extinta a punibilidade do acusado Francisco de Assis Guedes, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 11/01/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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