main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004043-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADO QUE NÃO APRESENTOU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO NECESSÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO POR CONTA DE GREVE DOS PROFESSORES. ATRASO NO CALENDÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. 1. Caso com características peculiares não previstas na súmula vinculante nº 15 do STF, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de não recebimento do recurso de apelação. 2. Existência na sentença recorrida de fundamentação legal suficiente para justificar a decisão. Não tem o julgador a obrigação de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, sendo somente um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes. 4. Haverá direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso público para os candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital. 5. Não pode ser prejudicado o apelado, aprovado em concurso público, que não completou o curso superior até a data da posse em virtude da greve deflagrada na Universidade Estadual, pois se não fosse tal fato e a consequente alteração do calendário, teria concluído o curso a tempo para tomar posse quando nomeado. 6. Concluído o curso, é direito adquirido do apelado ser nomeado e tomar posse do cargo para o qual foi aprovado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão recorrida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004043-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e rejeitar as preliminares argüidas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 11/07/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão