main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004080-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para tão somente reduzir o valor fixado a titulo de danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004080-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente apelo, a fim de reduzir o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão