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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004114-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DESSA INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIDA A FORMALIDADE LEGAL, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. I- Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação legal rejeitada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa. II- Embora tenha ocorrido a intimação pessoal do representante legal da Empresa, o Juiz a quo deixou de, previamente, intimar o advogado constituído nos autos para dar prosseguimento ao feito, e, ausente tal intimação, não há como caracterizar o abandono de causa. III- De acordo com a recente orientação jurisprudencial, tendo a Apelante procurador constituído nos autos, deveria o mesmo ter sido intimado para dar andamento ao feito, pois, é ele quem detém o jus postulandi, representando o interesse da parte no processo. IV- Não tendo ocorrido tal intimação, não há como prosperar o decreto que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. V- Ademais, para que haja a extinção do processo, por desinteresse, exige-se o requerimento da parte contrária, sendo vedado a decretação por ofício, nos termos da Súmula n° 240, do STJ. VI- Sendo inexistente o requerimento do Réu, postulando a extinção do processo por abandono da causa da parte Autora, inviável se torna a extinção. VII- Apelação Cível conhecida e provida com o fim de anular a sentença recorrida, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o cumprimento do art. 267, § 1º do CPC, mediante intimação do Procurador das Apelantes. VIII- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004114-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em consequência, DETERMINANDO o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para o cumprimento do art. 267, § 1º do CPC, mediante intimação do Procurador das Apelantes. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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