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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004127-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, IV, art. 121, § 2º, IV, V e art. 14, da Lei 10.826/2003. ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR IDÔNEA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE POR TER SIDO TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. 1. Na há ilegalidade na efetuação da prisão do paciente, porquanto os policiais estavam munidos com Ordem Judicial, cumprida após a residência do acusado ter sido aberta, consentido a entrada dos policiais. 2. A custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada, consubstanciada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, nesta por ter o paciente quando da prática do delito fugido e ter sido preso somente após cinco meses da data dos fatos. Para o STJ, a fuga do Paciente do distrito da culpa logo após a prática do delito, constitui motivo suficiente para que seja decretada sua custódia preventiva, a fim de se garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Como garantia da ordem pública, pois o paciente oferece sérios riscos ao meio social, e a sua conduta o mostra ser detentor de periculosidade, porquanto mesmo respondendo a processo por porte ilegal de arma de fogo, não se intimidou e continuou andando armado de forma que cometeu duplo homicídio com arma de fogo. 4. A transferência do paciente para outra unidade prisional localizada na cidade de Teresina/PI, não constitui em ilegalidade, pois o aludido ato ocorreu, tendo em vista o paciente ser detentor do direito de prisão especial e naquela Comarca inexistir local seguro para mantê-lo, sem risco de fuga. 5. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004127-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, por votação unânime, pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus impetrada, por existir no presente caso os requisitos previstos no art. 312, do CPP, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 28/09/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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