TJPI 2010.0001.004141-0
AÇÃO PENAL. PREFEITO E EX-PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA APTA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. Percebe-se dos autos, a partir da leitura dos relatórios e das fotografias do local onde está instalado o “lixão” (fls. 11/12), que este é mantido e utilizado pelo Poder Público de Batalha/PI para o descarte de resíduos sólidos e líquidos, não sendo atendida qualquer norma constitucional e/ou legal que proteja o bem jurídico violado.
2. A destinação final do lixo urbano de Batalha era realizada de forma inadequada e tal problema existe desde a gestão anterior (mandato do segundo denunciado – Antônio Lages Alves), repetindo-se na atual gestão (primeiro denunciado – Amaro José de Freitas Melo).
3. Nesta fase de ponderação o que se analisa é se a peça acusatória preenche adequadamente os pressupostos exigidos pelo art. 41 do CPP e se a imputação é minimanente plausível, isto é, se a acusação encontra-se apoiada em elementos indiciários mínimos, o que se me afigura presente na espécie.
4. Somadas as penas dos crimes, supostamente cometidos em concurso, fica inviabilizada a suspensão do processo porque a pena mínima mostra-se superior à prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95.
5. Recebimento da denúncia de fls. 03/09, oferecida contra os acusados, para processar e julgar a ação penal proposta contra Amaro José de Freitas Melo (atual Prefeito de Batalha/PI), pelos crimes previstos no art. 54, § 2º, inc. V e § 3º e art. 60, da Lei nº 9.605/98; e Antônio Lages Alves (ex-prefeito de Batalha/PI), pelo crime previsto no art. 54, § 2º, inc. V e § 3º, deixando-a de receber quanto ao crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição, produzindo-se seus legais e jurídicos efeitos.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.004141-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO E EX-PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA APTA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. Percebe-se dos autos, a partir da leitura dos relatórios e das fotografias do local onde está instalado o “lixão” (fls. 11/12), que este é mantido e utilizado pelo Poder Público de Batalha/PI para o descarte de resíduos sólidos e líquidos, não sendo atendida qualquer norma constitucional e/ou legal que proteja o bem jurídico violado.
2. A destinação final do lixo urbano de Batalha era realizada de forma inadequada e tal problema existe desde a gestão anterior (mandato do segundo denunciado – Antônio Lages Alves), repetindo-se na atual gestão (primeiro denunciado – Amaro José de Freitas Melo).
3. Nesta fase de ponderação o que se analisa é se a peça acusatória preenche adequadamente os pressupostos exigidos pelo art. 41 do CPP e se a imputação é minimanente plausível, isto é, se a acusação encontra-se apoiada em elementos indiciários mínimos, o que se me afigura presente na espécie.
4. Somadas as penas dos crimes, supostamente cometidos em concurso, fica inviabilizada a suspensão do processo porque a pena mínima mostra-se superior à prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95.
5. Recebimento da denúncia de fls. 03/09, oferecida contra os acusados, para processar e julgar a ação penal proposta contra Amaro José de Freitas Melo (atual Prefeito de Batalha/PI), pelos crimes previstos no art. 54, § 2º, inc. V e § 3º e art. 60, da Lei nº 9.605/98; e Antônio Lages Alves (ex-prefeito de Batalha/PI), pelo crime previsto no art. 54, § 2º, inc. V e § 3º, deixando-a de receber quanto ao crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição, produzindo-se seus legais e jurídicos efeitos.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.004141-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo recebimento da denúncia de fls. 03/09 oferecida contra os acusados para processar e julgar a ação penal proposta contra Amaro José de Freitas Melo (atual Prefeito de Batalha-PI), pelos crimes previstos no art. 54, §2º, inciso V, e §3º e art. 60, da Lei nº 9.605/98 e Antônio Lages Alves (ex-prefeito de Batalha-PI), pelo crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, e §3º, deixando-a de receber quanto ao crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição, produzindo-se seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que rejeitaram a suspensão do processo, consoante manifestação do Ministério Público de fls. 197/200, tendo observado que por não tratar de crimes de responsabilidade (DL 201/67), não há necessidade de expressa manifestação acerca do afastamento e prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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