TJPI 2010.0001.004174-3
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 13, III, AMBOS DA LEI 8.935/94. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 642. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a concessão de liminar possessória em ação decorrente de inadimplência e constituição do devedor em mora, em sede de contrato de arrendamento mercantil, condicionando-se o deferimento ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais a comprovação da mora do devedor através da notificação efetuada no endereço fornecido no contrato.
2. Exige-se, contudo, que as notificações e protestos de títulos sejam realizados por cartórios localizados no domicílio do devedor, a fim de ser praticado no âmbito da delegação do respectivo tabelião, sob pena de importar em nulidade por violação aos princípios da territorialidade e da publicidade, previstos no artigo 130 da Lei n. 6.015/73 e dos artigos 8º e 9º da lei n. 8.935/94 – Lei dos Cartórios – que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
3. In casu, vislumbra-se a invalidade da notificação extrajudicial emitida fora do Estado de competência do cartório emitente, deixando de produzir os efeitos para o qual estariam destinados.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004174-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 13, III, AMBOS DA LEI 8.935/94. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 642. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a concessão de liminar possessória em ação decorrente de inadimplência e constituição do devedor em mora, em sede de contrato de arrendamento mercantil, condicionando-se o deferimento ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais a comprovação da mora do devedor através da notificação efetuada no endereço fornecido no contrato.
2. Exige-se, contudo, que as notificações e protestos de títulos sejam realizados por cartórios localizados no domicílio do devedor, a fim de ser praticado no âmbito da delegação do respectivo tabelião, sob pena de importar em nulidade por violação aos princípios da territorialidade e da publicidade, previstos no artigo 130 da Lei n. 6.015/73 e dos artigos 8º e 9º da lei n. 8.935/94 – Lei dos Cartórios – que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
3. In casu, vislumbra-se a invalidade da notificação extrajudicial emitida fora do Estado de competência do cartório emitente, deixando de produzir os efeitos para o qual estariam destinados.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004174-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a decisão hostilizada, revogando o mandado de reintegração de posse expedido e determinando que o bem seja restituído ao agravante.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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