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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004302-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS – MORTE – DPVAT - PRESCRIÇÃO – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da morte do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de certidão de óbito e registro da ocorrência por autoridade policial. II - A pretensão da autora na presente ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2001, que ocasionou a morte de seu filho. III – Quanto à prescrição, observa-se que o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência. IV – Iniciado o prazo prescricional em 11/01/2003, o mesmo findou-se em 11/01/2006. Uma vez protocolizada a ação somente em 25/01/2006, a mesma foi feita de forma intempestiva, imprestável. V – Recurso conhecido e provido, acolhendo preliminar de prescrição, julgando o feito extinto com julgamento do mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004302-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de prescrição, reformando-se a sentença monocrática, para julgar o processo extinto com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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