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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004311-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 – Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida. 2 – Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente. 3 – Com efeito, a pena máxima prevista para os crimes imputados (porte ilegal de arma de fogo e resistência) consiste em 2 (dois) anos de detenção, ensejando a prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. 4 – Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longinqua data de 01.06.2001, conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 01.06.2005. 5 – Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004311-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual, mas de ofício, reconhecem a prescrição intercorrente – calculada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para os crimes imputados, razão pela qual declaram extinta a punibilidade do réu REGINALDO LIMA DA SILVA, fundamentado nos arts. 109, V e 117, I, ambos do Código Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/08/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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