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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004343-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Inteligência do art. 415, inc. IV, do CPP. 3. Recurso conhecido, mas improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004343-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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