TJPI 2010.0001.004362-4
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LOCAL INDICADO NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – PARTILHA DE BENS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – TRANSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação do patrono deverá efetivar-se no endereço que o advogado houver fornecido nos autos, sendo dirigido ao mesmo e não a alguma intimação que o mesmo integre ou defenda. 2. Tendo havido homologação judicial da divisão dos bens, bem como não houve interposição de recurso é descabida rediscussão da divisão dos bens, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004362-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LOCAL INDICADO NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – PARTILHA DE BENS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – TRANSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação do patrono deverá efetivar-se no endereço que o advogado houver fornecido nos autos, sendo dirigido ao mesmo e não a alguma intimação que o mesmo integre ou defenda. 2. Tendo havido homologação judicial da divisão dos bens, bem como não houve interposição de recurso é descabida rediscussão da divisão dos bens, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004362-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. – Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José James Gomes Pereira. e José Ribamar Oliveira.
Impedido: não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 09 de janeiro de 2013.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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