main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004362-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LOCAL INDICADO NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – PARTILHA DE BENS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – TRANSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação do patrono deverá efetivar-se no endereço que o advogado houver fornecido nos autos, sendo dirigido ao mesmo e não a alguma intimação que o mesmo integre ou defenda. 2. Tendo havido homologação judicial da divisão dos bens, bem como não houve interposição de recurso é descabida rediscussão da divisão dos bens, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004362-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. – Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José James Gomes Pereira. e José Ribamar Oliveira. Impedido: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 09 de janeiro de 2013.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão