TJPI 2010.0001.004386-7
APELAÇÀO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. PERIGO DE VIDA COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA COM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA MANTIDA.
1. Não pode ser acatada a alegação de legítima defesa quando tal alegação não estiver em consonância com o conjunto probatório dos autos, vez que a prova de que repelia agressão, atual ou iminente, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP) e deve ficar devidamente comprovada.
2. Comprovado pelo auto de corpo de delito e por outros meios, que a lesão que sofreu a vítima resultou em perigo de vida, não se pode acatar a tese de desclassificação de lesão corporal grave para leve.
3. Não há que se falar em redução de pena, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004386-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2011 )
Ementa
APELAÇÀO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. PERIGO DE VIDA COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA COM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA MANTIDA.
1. Não pode ser acatada a alegação de legítima defesa quando tal alegação não estiver em consonância com o conjunto probatório dos autos, vez que a prova de que repelia agressão, atual ou iminente, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP) e deve ficar devidamente comprovada.
2. Comprovado pelo auto de corpo de delito e por outros meios, que a lesão que sofreu a vítima resultou em perigo de vida, não se pode acatar a tese de desclassificação de lesão corporal grave para leve.
3. Não há que se falar em redução de pena, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004386-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totuma a sentença apelada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Data do Julgamento
:
08/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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