TJPI 2010.0001.004402-1
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a segurança. Com isto, extingue-se o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, CPC. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004402-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. O objeto deste mandamus é a prática de ato em detrimento ao direito do Impetrante, pela autoridade coatora. Com isto, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em admitir a inscrição do autor no concurso. No entanto, os autos somente vieram à conclusão do relator após a realização da prova escrita. Desse modo a tutela jurisdicional não tem como se efetivar em vista à perda do objeto da ação, devendo ser denegada a segurança. Com isto, extingue-se o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, CPC. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004402-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de perda do objeto, para, em consequência, denegar a segurança vindicada, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do mandado de Segurança, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios em respeito aos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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