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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004424-0

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REMESSA AO JUIZ COMUM. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. 2. A desclassificação do delito, inicialmente capitulado pela autoridade policial como tentativa de homicídio, mostra-se prematura, pois os dados que compõem o inquérito policial não autorizam, neste momento, concluir pela ausência de animus necandi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Vara do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. 4. Decisão unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.004424-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/12/2010 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri para processar e julgar o delito apurado no IP nº 30/9º DP 02, em que figura como indiciado Luiz Evandro Lopes Soares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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