TJPI 2010.0001.004491-4
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR. 1. A 4ª Vara Criminal possui competência genérica, por distribuição, inclusive de cartas precatórias, rogatórias e de ordem. A 7ª Vara Criminal possui competência privativa para delitos sobre tráfico de drogas e de crimes sexuais praticados ou tentados contra crianças e adolescentes, bem como os definidos no ECA e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias, rogatórias e de ordem, ressalvados a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e os crimes tipificados Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha. Redação do art. 41, inciso VI, alíneas 'd' e 'g' da Lei Estadual 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Piauí. 2. A competência da 7ª Vara é específica, afastando a competência para crimes de maus tratos contra menores que é a situação ora apurada. Assim, não persiste a tese de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal. 3. Conflito improcedente. Competência da 4ª Vara Criminal de Teresina – PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.004491-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR. 1. A 4ª Vara Criminal possui competência genérica, por distribuição, inclusive de cartas precatórias, rogatórias e de ordem. A 7ª Vara Criminal possui competência privativa para delitos sobre tráfico de drogas e de crimes sexuais praticados ou tentados contra crianças e adolescentes, bem como os definidos no ECA e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias, rogatórias e de ordem, ressalvados a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e os crimes tipificados Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha. Redação do art. 41, inciso VI, alíneas 'd' e 'g' da Lei Estadual 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Piauí. 2. A competência da 7ª Vara é específica, afastando a competência para crimes de maus tratos contra menores que é a situação ora apurada. Assim, não persiste a tese de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal. 3. Conflito improcedente. Competência da 4ª Vara Criminal de Teresina – PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.004491-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pela improcedência do presente Conflito de Competência, uma vez que é competente para julgar e processar o feito o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Rosimar Leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Valério Neto Chaves Pinto, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins e Erivan José da Silva Lopes.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de Janeiro de 2011.
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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