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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004494-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE ABALO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 2. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público. 3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie. 4. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica da impetrante. 5. A determinação judicial para que tais medidas sejam implementadas não se revelam de caráter extraordinário nem excepcional que, de alguma forma, pudesse obstaculizar outras metas governamentais já estabelecidas, uma vez a decisão agravada constitui-se apenas no efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravada, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 8. Agravo Regimental desprovido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004494-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual diante do interesse da união/sus na demanda, da impossibilidade de liminar que esgota o objeto do mandamus ( arts. 1º, 3º e 4º da lei n. 8437/92), da não obrigatoriedade do estado em fornecer medicamentos não listados pelo ministério da saúde, da necessidade de prova da ausência de tratamento alternativos fornecidos pelo SUS, da lesão aos cofre públicos estaduais, se confirmada a decisão liminar, da escusa, in casu, da “reserva do possível” e de quebra do constitucional princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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