TJPI 2010.0001.004503-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PERDA PARCIAL DA UTILIDADE DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO REAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar-se a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Recurso provido, para cassar a sentença de 1º grau, dando ao feito regular prosseguimento em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, IV.
2. Em relação aos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 180, §3º, reconheço a prescrição real - calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista nestes crimes, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva em relação aos réus Júlio Monteiro Gomes da Silva e Daniel Oliveira Silva.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004503-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. PERDA PARCIAL DA UTILIDADE DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO REAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar-se a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Recurso provido, para cassar a sentença de 1º grau, dando ao feito regular prosseguimento em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, IV.
2. Em relação aos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 180, §3º, reconheço a prescrição real - calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista nestes crimes, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva em relação aos réus Júlio Monteiro Gomes da Silva e Daniel Oliveira Silva.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004503-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença de 1º grau, em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, dando ao feito regular prosseguimento, nos termos da súmula nº 438 do STJ. No tocante aos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 180, §3º, do CP, foi reconhecida a prescrição real calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para os crimes, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade dos réus Júlio Monteiro Gomes da Silva e Daniel Oliveira Silva.
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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