TJPI 2010.0001.004527-0
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66, REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELO § 4º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELO APELADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 93, IX, da CF/88, quando a r. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
2. Mesmo não tendo ocorrido a demissão do servidor apelado, este possui justificado receio para requerer a permanência na função que lhe é de direito, posto que o município apelante já havia instaurado procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em sua nomeação, bem como havia interrompido o pagamento de seus vencimentos, sugerindo que o próximo ato da autoridade coatora cominasse na demissão do servidor apelado.
3. Inobstante a parte apelante haver deixado de refutar as razões de mérito recursal, nas decisões contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estado ou Município, é obrigatório o reexame do decisum, a fim de ser este confirmado para, tão somente, após, produzir efeitos na esfera jurídica.
4. Acerca da cobrança dos valores devidos pela administração pública, correto se mostra o posicionamento do Magistrado de piso, que tomou por base os dispositivos das Súmulas 269 e 271, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1º da Lei n. 5.021/66, que foi revogado e substituído pelo § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
5. O impetrante foi devidamente aprovado em concurso público, posto que não houve qualquer manifestação dos candidatos que foram supostamente prejudicados, bem como não há, por parte do município apelante, qualquer prova de que não tenha sido obedecida a ordem de classificação do concurso, razão pela qual, tendo sido classificado na sétima colocação, existindo 05 (cinco) vagas para o referido cargo, o impetrante/apelado mereceu ser nomeado.
6. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004527-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66, REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELO § 4º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELO APELADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 93, IX, da CF/88, quando a r. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
2. Mesmo não tendo ocorrido a demissão do servidor apelado, este possui justificado receio para requerer a permanência na função que lhe é de direito, posto que o município apelante já havia instaurado procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em sua nomeação, bem como havia interrompido o pagamento de seus vencimentos, sugerindo que o próximo ato da autoridade coatora cominasse na demissão do servidor apelado.
3. Inobstante a parte apelante haver deixado de refutar as razões de mérito recursal, nas decisões contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estado ou Município, é obrigatório o reexame do decisum, a fim de ser este confirmado para, tão somente, após, produzir efeitos na esfera jurídica.
4. Acerca da cobrança dos valores devidos pela administração pública, correto se mostra o posicionamento do Magistrado de piso, que tomou por base os dispositivos das Súmulas 269 e 271, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1º da Lei n. 5.021/66, que foi revogado e substituído pelo § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
5. O impetrante foi devidamente aprovado em concurso público, posto que não houve qualquer manifestação dos candidatos que foram supostamente prejudicados, bem como não há, por parte do município apelante, qualquer prova de que não tenha sido obedecida a ordem de classificação do concurso, razão pela qual, tendo sido classificado na sétima colocação, existindo 05 (cinco) vagas para o referido cargo, o impetrante/apelado mereceu ser nomeado.
6. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004527-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação cível e do reexame necessário, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de inexistência de objeto do Mandado de Segurança, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
03/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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