TJPI 2010.0001.004534-7
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO PENAL POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÀO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Concede-se ordem de Habeas Corpus preventivo a paciente ameaçado de prisão por descumprimento de ordem judicial, quando a ameaça partir de magistrado no exercício de jurisdição cível, tendo em vista, a incompetência absoluta do mesmo para decretação de tal prisão, tendo em vista, que o reconhecimento da prática de ilícito penal cabe ao juiz no exercício da jurisdição penal, após o aviamento da ação penal pelo Ministério Público. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004534-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2010 )
Ementa
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO PENAL POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÀO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Concede-se ordem de Habeas Corpus preventivo a paciente ameaçado de prisão por descumprimento de ordem judicial, quando a ameaça partir de magistrado no exercício de jurisdição cível, tendo em vista, a incompetência absoluta do mesmo para decretação de tal prisão, tendo em vista, que o reconhecimento da prática de ilícito penal cabe ao juiz no exercício da jurisdição penal, após o aviamento da ação penal pelo Ministério Público. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004534-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada, para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão dos pacientes nos termos expostos no mandado de intimação de fl. 12, confirmando-se a liminar de fls. 15/17, comunicando-se com urgência ao ilustre magistrado atualmente coator.
Data do Julgamento
:
13/09/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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