TJPI 2010.0001.004569-4
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DOCUMENTOS SUFICIENTES E ROBUSTOS ATESTANDO A CONDIÇÃO DE LAVRADORA. 1. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Inteligência do art. 109, Lei 6.015/73. 2. A retificação de assentamento em registro civil necessita de prova induvidosa dos fatos que a justifiquem, devido à seriedade com que deve tratar os registros públicos. É o entendimento pacífico na Jurisprudência pátria. 3. Apelante apresentou documentos atestando a condição de lavradora que viveu com os pais antes do casamento em localidade rural e sobreviviam da lavoura de subsistência. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004569-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DOCUMENTOS SUFICIENTES E ROBUSTOS ATESTANDO A CONDIÇÃO DE LAVRADORA. 1. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Inteligência do art. 109, Lei 6.015/73. 2. A retificação de assentamento em registro civil necessita de prova induvidosa dos fatos que a justifiquem, devido à seriedade com que deve tratar os registros públicos. É o entendimento pacífico na Jurisprudência pátria. 3. Apelante apresentou documentos atestando a condição de lavradora que viveu com os pais antes do casamento em localidade rural e sobreviviam da lavoura de subsistência. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004569-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem apenas na parte em que indefere o pedido de retificação da profissão da apelante, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de Março de 2011.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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