main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004593-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA – REJEIÇÃO – CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO – NEBULOSIDADE - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA - HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONCORRÊNCIA PARA O CRIME – INEXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DE ACUSADO DA LIDE - DENUNCIADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DENÚNCIA – ANÁLISE – INCOMPETÊNCIA – REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA 1. Descrevendo a denúncia, de maneira razoavelmente suficiente, a conduta criminosa a ser apurada, não há de se falar em inépcia ou violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que a defesa, em processo penal, volta-se para os fatos imputados, e não para a capitulação jurídica, apesar de nebulosa. 2. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 3. Não havendo qualquer indício que o denunciado João Francisco Gomes da Rocha tenha concorrido para o crime descrito na petição inicial, inexiste justa causa para a deflagração da ação penal contra ele, impondo-se a rejeição da denúncia de modo a excluí-lo da lide. 4. No que tange ao denunciado Inácio de Sousa Milanez, por não possuir foro por prerrogativa de função, falece ao Tribunal de Justiça, no que diz respeito a esse acusado, competência para apreciar o recebimento, ou não, da denúncia, devendo os autos ser remetidos à primeira instância. 5. Decisão unânime. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2010.0001.004593-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público superior, pelo afastamento da preliminar de inépcia e pela rejeição da denúncia somente no que diz respeito ao denunciado João Francisco Gomes da Rocha, excluindo-o da lide. Ademais, considerando que o indivíduo Inácio de Sousa Milanez não tem foro por prerrogativa de função, não atraindo, pois, a competência originária deste Tribunal, acordaram os componentes da Câmara em remeter os autos à Comarca de Castelo do Piauí, após as devidas baixas, onde deve ser analisado o recebimento, ou não, da denúncia contra ele oferecida.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Classe/Assunto : Inquérito Policial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão