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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004613-3

Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. “O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6º. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Lei nº 8.080/90. 5. Não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Estadual e Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários – União e Município de Teresina, Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Piauí e da Inadequação da Via Eleita em face de necessidade de dilação probatória (perícia médica). No mérito, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de regimental, mas para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão liminar outrora proferida, determinando que a autoridade agravante adquira e forneça o medicamento, INFLIMABE 100MG, aos pacientes: LUCIANA RIBEIRO SE OLIVEIRA, ARISLON DE FRANÇA NOGUEIRA E SILVA, RAIMUNDO VANDO DA COSTA E FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS E SILVA, conforme prescrição médica constante nos autos, necessário à sobrevivência dos impetrantes. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos. Srs. Deses., José Ribamar Oliveira – Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Impedidos: não houve. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores, Eulália Maria Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehen, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes landim Filho, Sebastião ribeiro Martins e Erivan José da Silva Lopes. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Alípio de Santana Ribeiro. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de fevereiro de 2012.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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