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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004623-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. LIMINAR CONCEDIDA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE SOLTO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é, de per si, suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente e capaz de colocar em risco a ordem pública. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa, e cometeu o delito sem violência ou grave ameaça, o que, se analisado com as demais provas coligidas ao processo, não servem para dar supedâneo idôneo à manutenção da prisão cautelar. 3. Confirmação da liminar. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004623-6 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem, ratificando a liminar, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des.Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Impedido(s): não houve. Foi presente o (a) Exm (a). Sr (ª). Dr (ª). Hosaias Matos de Oliveira – Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2010.

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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