TJPI 2010.0001.004692-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO RÉU. CAUTELA ADOTADA COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, a fim de garantir a aplicação da lei penal.
2. A fuga do acusado, em regra, deixa transparecer sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal, o que impõe a sua custódia, pelo menos até que demonstre, de forma convincente, o contrário.
3. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
4. Não se caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a hipótese de culpa da defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004692-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO RÉU. CAUTELA ADOTADA COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, a fim de garantir a aplicação da lei penal.
2. A fuga do acusado, em regra, deixa transparecer sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal, o que impõe a sua custódia, pelo menos até que demonstre, de forma convincente, o contrário.
3. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo.
4. Não se caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a hipótese de culpa da defesa, nos termos da Súmula 64 do STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004692-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2010 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR o pedido de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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