TJPI 2010.0001.004705-8
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CONCORRENTE À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – DEFICIÊNCIA COMPROVADA – EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME NÃO PREVISTO NO EDITAL REGENTE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovado ser o impetrante portador de necessidade especial, inexistindo ainda previsão editalícia sobre a realização de novo exame de saúde, quando já considerado apto o candidato, a concessão da segurança é medida imperativa. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004705-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CONCORRENTE À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – DEFICIÊNCIA COMPROVADA – EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME NÃO PREVISTO NO EDITAL REGENTE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovado ser o impetrante portador de necessidade especial, inexistindo ainda previsão editalícia sobre a realização de novo exame de saúde, quando já considerado apto o candidato, a concessão da segurança é medida imperativa. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004705-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, em não conhecer da preliminar de Inadequação da Via Eleita, suscitada pelo Estado do Piauí. Vencidos os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. No mérito, por maioria, pela concessão da segurança pleiteada, para tornar nulo o ato combatido que eliminou o impetrante do certame público, determinando o seu retorno à segunda colocação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência para o Cargo de Delegado de Polícia Civil, recolocando-o conforme resultado publicado no Diário Oficial do Estado nº 136, de 20/07/2010, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior. Vencidos os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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