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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004778-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade jurídica da demanda não se confunde com o mérito. No magistério de José Miguel Garcia MEDINA, “diz-se ser juridicamente possível a ação quando a mesma não é vedada, abstratamente, pelo ordenamento jurídico” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2011, p. 251, V). 2. A revisão contratual é possível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência desta condição da ação. 3. Decerto que a cumulação de pedidos é expressamente prevista no CPC (art. 292, caput). No entanto, deve obedecer aos requisitos impostos pela lei, designadamente, i) a compatibilidade de pedidos; ii) a competibilidade de competências; e iii) a compatibilidade de procedimentos. 4. Nos casos em que o Autor cumula pedidos optando pelo procedimento ordinário, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, não há em carência de ação na modalidade adequação. Preliminares Processuais Rejeitadas. 5. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295) 6. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor. 7. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato. 8. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 9. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas. 10. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos. 11. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004778-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação, para i) rejeitar a preliminar de carência de ação; e ii) dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, e a realização da imediata instrução probatória, nos termos da lei processual, de acordo com o voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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