TJPI 2010.0001.004781-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC. 1. É presumível a ocorrência de dano moral aos pais pelo falecimento de sua filha, para fins de reparação pelo referido dano em que ocorrido o evento danoso. Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. O critério que vem sendo utilizado na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 2. Sentença mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004781-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC. 1. É presumível a ocorrência de dano moral aos pais pelo falecimento de sua filha, para fins de reparação pelo referido dano em que ocorrido o evento danoso. Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. O critério que vem sendo utilizado na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 2. Sentença mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004781-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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