TJPI 2010.0001.004793-9
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica do impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004793-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica do impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004793-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União/SUS na demanda, de Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Superior,da Inadequação Via Eleita, face a necessidade de dilação probatória, da Não obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, da Necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, da quebra do constitucional príncipio da independência e harmonia entre os poderes e da escusa, in casu, da “reserva do possível”. No mérito, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão, concessiva de liminar.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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