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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004853-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ROUBO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FATO COMPLEXO – DENÚNCIA OFERECIDA - CONCURSO DE PESSOAS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELÊVANCIA. 1 - Primariedade, residência e fixa a trabalho lícito, não são condições que obstam a custódia cautelar, quando presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2- Não se pode alegar excesso de prazo quando existentes condutas delituosas e concurso de pessoas que tornem fato complexo. 3- O oferecimento da Denúncia afasta a possível ocorrência de excesso de prazo. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004853-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem, em harmonia ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des.Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Impedido(s): não houve. Fez sustentação oral o Defensor Público: Dr. Ezequiel Cassiano de Brito. Foi presente o (a) Exm (a). Sr (ª). Dr.(ª). Hosaias Matos de Oliveira – Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de Outubro de 2010.

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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