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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004874-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DO PERICULUM IM MORA INVERSO. PROVIMENTO SUBSTITUÍDO PELA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR PREJUDUICADA. 4. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. 5. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 6. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal. 3. As vedações à concessão de liminares não se revestem de caráter absoluto. A manutenção da ordem judicial não pode causar ao Estado maior lesão que a sua não concessão ao autor, caracterizando o periculum in mora inverso. O provimento liminar não mais subsistirá após a decisão de mérito, restando prejudicada a alegação de impossibilidade de sua concessão com o presente julgamento. 4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ. 5. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS . Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ). A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. A nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admite que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004874-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, diante do interesse da união no feito, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, vedação legal à concessão de liminar, da impossibilidade de fornecimento de medicamento prescritos por médicos particulares, da ausência de obrigação do Estado do Piauí ao fornecimento de medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde e da saúde como direito social, com limites no princípio da separação de poderes e na reserva do possível; no mérito, em confirmar a liminar outrora concedida e conceder a segurança para assegurar à impetrante o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretária Estadual de Saúde, do medicamento pleiteado na inicial, durante todo o seu tratamento de saúde, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior

Data do Julgamento : 03/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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