TJPI 2010.0001.004875-0
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem capacidade para exercer os atos da vida civil. 2. “todo dano a pessoa que, por seu estado físico ou psíquico, necessita de vigilância ou assistência, supõe inadimplemento do dever, de modo que, morrendo o paciente que, pelas condições psicopatológicas, devia estar sob vigilância ininterrupta, enquanto tentava fugir, a culpa é suposta in re ipsa e da conseqüente presunção só se livra o estabelecimento no caso em que se livraria o tutor ou o curador, ou seja, se a prova que não houve, de sua parte, culpa ou negligência” (RT 652/52). 3. Configurado o nexo causal – cabível indenização por danos morais. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004875-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
Ementa
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem capacidade para exercer os atos da vida civil. 2. “todo dano a pessoa que, por seu estado físico ou psíquico, necessita de vigilância ou assistência, supõe inadimplemento do dever, de modo que, morrendo o paciente que, pelas condições psicopatológicas, devia estar sob vigilância ininterrupta, enquanto tentava fugir, a culpa é suposta in re ipsa e da conseqüente presunção só se livra o estabelecimento no caso em que se livraria o tutor ou o curador, ou seja, se a prova que não houve, de sua parte, culpa ou negligência” (RT 652/52). 3. Configurado o nexo causal – cabível indenização por danos morais. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004875-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimeto, mantendo in totum a sentença proferida pelo juiz a quo, de acordo com parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Augusto Falcão Lopes (convocado)
Ausência justificada do o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Aves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
06/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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