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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004878-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme jurisprudência de nossos tribunais, o ajuizamento do mandado de segurança após o prazo de validade do concurso, não acarreta carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. Por outro lado, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, visto que o autor fez prova de sua preterição, além de rejeitar a preliminar de ausência de prova dos requisitos exigidos para tomar posse, posto que o candidato somente tem a obrigação de provar que atende aos requisitos editalícios no momento da posse. Afastou-se, ainda, a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos. 2) No mérito, restou caracterizado que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas e sofreu preterição, pois candidatos em classificação posterior foram nomeados 3) É pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive a do STF, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse. 4) Segurança Concedida 5) Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004878-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança requestada, visto a existência de direito líquido e certo do impetrante.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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