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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004896-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUÍ-LOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Código de Processo Civil, no seu art. 427, aduz que: “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome de alguém em órgãos de restrição do crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Inadimplência (Cadin) e o Serasa, após comprovada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 3. É possível a redução ou a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ e deste TJPI. 4. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a data da sentença de 1º grau, uma vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo. 5. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004896-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) manter a condenação da Apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), sobre o qual devem incidir juros legais, desde a inclusão do nome da Apelada no SPC, qual seja, em 13-09-2004, conforme dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, desde o arbitramento desse valor em 1º Grau; ii) excluir da condenação da Apelante o pagamento de indenização por danos materiais; iii) manter a condenação em custas e honorários, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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