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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004901-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉUS PRONUNCIADOS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – JUÍZES ATUANDO EM “ESFORÇO CONCENTRADO” – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL NÃO RECONHECIDO – INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS – PRELIMINARES REJEITADAS – DUPLO HOMICÍDIO CARACTERIZADO – QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não há que falar em incompetência do juízo, uma vez que o magistrado a quo instruiu e julgou a lide nos exatos limites da competência que lhe foi atribuída por este tribunal, em regime de “esforço concentrado”, razão pela qual sua atuação no processo não se traduz em exercício de jurisdição por órgão sem assento constitucional, o que justifica, também, a atuação ministerial no feito; 2 – Da análise detalhada dos autos, constata-se que, tanto a denúncia quanto o seu aditamento relacionam indícios suficientes de autoria de ambos os recorrentes, restando assim, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3 – Quanto à preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão de armas, o art. 567, do Código de Processo Penal esclarece que seu efeito somente atinge os atos decisórios, não estando abrangida a instrução do feito. Preliminar rejeitada. 4 – Materialidade comprovada e demonstração de indícios da autoria delitiva. Pronúncia mantida. 5 – Recurso improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004901-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar de nulidade por violação ao Princípio do Promotor Natural, suscitada na Tribuna, bem como, da de nulidade dos atos subsequentes ao Mandado de Busca e Apreensão e a da Inépcia da Denúncia, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de 1º Grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/12/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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