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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004907-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO RECURSAL – NULIDADES SUSCITADAS – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO EM ZONA URBANA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFISSÃO DO RÉU – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NULO – PREJUÍZO PARA DEFESA – INEXISTÊNCIA – PRERROGATIVA - IMPUTAÇÃO ERRÔNEA – DANO À DEFESA – TESE INCABÍVEL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – RESSALVA CONSTITUCIONAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO – POSSIBILIDADE DE ADENTRAR À PROPRIEDADE PRIVADA – LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL – APREENSÃO DE ARMAS – LEGALIDADE – MAGISTRADO – DIREITO DE PORTAR ARMA DE DEFESA PESSOAL – PRERROGATIVA ATINENTE AO CARGO – PISTOLA 9 mm – USO BÉLICO – FINALIDADE DE DEFESA PESSOAL – INCOMPATIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAMENTO – IMPOSIÇÃO LEGAL – ARTIGO 3° DA LEI n. 10826/03 – APOSENTADORIA – DESCONHECIMENTO – PRÓPRIA TORPEZA – TESE DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REGISTRO DE ARMAS – PRAZO – PRORROGAÇÃO – DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA – CONDIÇÕES LEGAIS – ARMA DE USO PERMITIDO – ORIGEM LÍCITA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – CONFISSÃO – ARMAMENTOS – PROPRIEDADE – IMPUTAÇÃO A TERCEIRO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – DESARMONIA – CÓDIGO PENAL – CRIME DE FAVORECIMENTO – RÉU E TERCEIRO ACUSADO DE CRIME – RELACIONAMENTO PESSOAL – EXISTÊNCIA COMPROVADA – CONFISSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO – QUESTÃO DE ORDEM – REJEIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA 1. De acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a in-terposição de apelação é de 05 (cinco) dias, motivo pelo qual, preliminarmen-te, não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Ministério Público. 2. O mero enquadramento típico dos fatos a uma definição jurídica diversa da descrita na denúncia não se constitui nulidade, mas possibilidade prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, não decorrendo da emendatio libelli qualquer prejuízo à defesa. 3. Surpreendido o réu em zona urbana por-tando arma de uso restrito, não há de se falar em flagrante ilegal, configu-rado que está o crime previsto no ar-tigo 16 da Lei n. 10826/03. 4. A imputação errônea de prerrogativa inexistente não pode ser suscitada como prejuízo para a parte, dado que tal fato não pode ser manejado como preju-ízo à defesa. 5. A inviolabilidade de domicílio é prin-cípio que encontra ressalva no próprio texto constitucional, podendo a força policial nele ingressar quando estiver configurado estado de flagrância. 6. Ademais, dentro da propriedade privada em tela estavam presentes dois indiví-duos contra os quais pesavam dois man-dados de prisão em aberto, decretados por autoridade judicial competente. 7. Ação policial irrepreensível, conside-rando, ainda, que forem encontradas no interior da propriedade do réu um ver-dadeiro arsenal com vários tipos de armas, algumas de uso proibido e outros sem registro. 8. O direito conferido ao magistrado de portar arma de defesa pessoal é prer-rogativa do cargo, e não da pessoa que temporariamente o ocupa, motivo pelo qual aposentado o réu, não lhe é mais assegurada tal prerrogativa. 9. Além disso, a arma encontrada com o apelante era uma pistola 9 mm, de uso bélico, incompatível com a defesa pes-soal a que faz referência a LOMaN. 10. O registro de armas é obrigação im-posta pelo artigo 3° da Lei n. 10826/03, dela não se eximindo o ape-lante, magistrado aposentado, ainda que a LOMaN não aborde – por motivos óbvios - o tema. 11. O desconhecimento de sua aposenta-doria não pode ser levantado, pelo a-pelante, em suas razões, dado que ale-gar a própria torpeza como matéria de defesa é prática incompatível com o ordenamento jurídico nacional. 12. A prorrogação do prazo para o re-gistro de armas de que fala o artigo 30 da Lei n. 10826/03, criando uma hi-pótese de descriminalização temporária, está condicionada a certas exigências legais, tais como tratar-se de arma de uso permitido e de origem lícita. 13. Não havendo o apelante, confessada-mente, comprovado a origem de certas armas, configurando-se algumas delas como armas de uso proibido, não é de se aplicar, em seu favor, o artigo 30 da Lei n. 10826/03. 14. Existindo confissão em relação a algumas condutas delituosas e tendo sido encontradas, em poder do apelante, inúmeras armas em situação ilegal, a mera imputação a terceiros da pro-priedade de outros armamentos encon-trados em sua propriedade carece de plausibilidade. 15. Encontrado na propriedade do ape-lante indivíduo contra o qual pesava mandado de prisão em aberto, e havendo confissão a respeito do grau de inti-midade do relacionamento de ambos, não é de se acreditar que o apelante não tinha conhecimento de sua presença no local. 16. Ademais, o apelante sendo magistra-do, aposentado, ou não, notoriamente conhecido na região, não é plausível que um foragido da justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, de-cretou sua prisão. 17. Crime de favorecimento perfeitamen-te configurado e comprovado. 18. Apelação ministerial não conhecida em razão de sua intempestividade. Ape-lação da defesa conhecida para, contu-do, negar-se-lhe provimento. 19. Questão de ordem acerca da prisão domiciliar do apelante rejeitada em razão de ser este Tribunal juízo in-competente para tal matéria. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004907-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público de 1ª Instância, por ser manifestamente intempestiva; e em conhecer da apelação interposta pelo réu, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Rejeitaram a questão de ordem suscitada pelo advogado, no tocante à prisão domiciliar do réu, por entenderem que a mesma deve ser apreciada pelo Juízo competente, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/05/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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