TJPI 2010.0001.004917-1
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ORBIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo satisfez seu dever de fundamentar, ao enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, ingressando no exame da situação concreta que lhe foi posta (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07-04-09, DJe 20-04-10).
2. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, desde que, obviamente, já tenha encontrado motivos suficientes para resolver as questões suscitadas e discutidas no processo. Precedentes do STJ.
3. Restou consignado no termo da audiência realizada no dia 08-05-2009 que foi oportunizado pelo juízo a quo a apresentação de outras provas pelas partes, momento em que ambas não manifestaram interesse. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela impossibilidade de juntada de novas provas.
4. Nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, “a hipoteca extingue-se [...] pela extinção da obrigação principal”.
5. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia da dívida, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca do bem dado em garantia. Jurisprudência do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004917-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ORBIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo satisfez seu dever de fundamentar, ao enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, ingressando no exame da situação concreta que lhe foi posta (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07-04-09, DJe 20-04-10).
2. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, desde que, obviamente, já tenha encontrado motivos suficientes para resolver as questões suscitadas e discutidas no processo. Precedentes do STJ.
3. Restou consignado no termo da audiência realizada no dia 08-05-2009 que foi oportunizado pelo juízo a quo a apresentação de outras provas pelas partes, momento em que ambas não manifestaram interesse. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela impossibilidade de juntada de novas provas.
4. Nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, “a hipoteca extingue-se [...] pela extinção da obrigação principal”.
5. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia da dívida, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca do bem dado em garantia. Jurisprudência do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004917-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho