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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.004925-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – DENÚNCIA IRREPREENSÍVEL – QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – APRECIAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA OU NÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida, ao pronunciar o réu, deve ater-se à demonstração clara dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime. 2. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não resta outra opção a não ser pronunciar o réu, levando-o a julgamento perante o júri. 3. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004925-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2010 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 16/11/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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